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Direitos de autor reservados
 
*Saúda-se,após o festivo dia de ontem, 23 de Maio, toda a comunidade PQD, com esta obra digna da pátria de tal gente
 
Aquisições via
http://www.dragonstudios.eu
 
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Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos


TÍTULO IV - Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

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Artigo 195.º - Usurpação

   1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
       2 - Comete também o crime de usurpação:

              a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;
              b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;
              c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

       3 - Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
       4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de comunicação pública de fonogramas e videogramas editados comercialmente, puníveis como ilícito contraordenacional, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 a 12 do artigo 205.º

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Referências específicas